Lei Mariana Ferrer – 14.245/2021

O presidente Jair Bolsonaro, sancionou nesta 2ª feira (22/11/2021) a Lei Mariana Ferrer, que protege vítimas e testemunhas de violência sexual durante o julgamento, instituindo a responsabilização civil, penal e administrativa se houver desrespeito aos seus direitos.

A lei alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Código Penal:

Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Código de Processo Penal:

Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.      (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Juizados Especiais Cível e Criminal:

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

§ 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

§ 1º-A. Durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;        (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.       (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

Esta nova lei surgiu depois do caso da influenciadora digital Mariana Ferrer, alvo de humilhações por parte do advogado do réu, acusado de estuprá-la em dezembro de 2018, quando Ferrer tinha 21 anos.

Na ocasião, o advogado mostrou cópias de fotos sensuais produzidas pela jovem antes do crime, para argumentar que a relação foi consensual.

Segundo a justificativa para o PL (Projeto de Lei), casos como o de Ferrer poderiam desestimular as vítimas a denunciar seus agressores por “receio de não encontrarem o apoio necessário quando do julgamento”.

Nas ações previstas pela Lei, são proibidas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos a serem apurados, assim como a linguagem, informações ou materiais que “ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas” durante o julgamento do processo.

Além disso, foi estabelecido que, se o processo envolver “crime contra a dignidade sexual”, a pena poderá ser aumenta de 1/3 até a metade. Segundo comunicado da Presidência da República, a lei tem como objetivo “reprimir a vitimização secundária” durante o procedimento de apuração, “considerando que a vítima já teria sofrido com a com a agressão pela qual o processo está sendo movido”.


Por Dra. Rhaianny Heeck – Advogada

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